Alfândega – Bens a Declarar

Este canal deve ser escolhido caso o viajante possua:

  • Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção;
  • Bens extraviados;
  • Valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto na saída do Brasil quanto na chegada ao País;
  • Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos;
  • Outros itens cuja entrada no País deseje comprovar;
  • Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como:
    • Veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
    • Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
    • Que excedam os limites quantitativos;
    • Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação – RCI. 
  • Bens acima de US$ 3.000,00 sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.

No caso dos menores de 16 (dezesseis) anos a declaração de bagagem deve ser realizada  em seu nome por um dos pais ou responsável.



Importante: Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.

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